Na última segunda-feira, 1, entrou em vigor a Resolução nº 404 , de 12 de junho de 2012 (com prazo alterado pela Resolução nº 424, de 27 de novembro de 2012), do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que, entre outros assuntos, converte multas relativas a infrações de natureza leve ou média em advertência por escrito.
A medida já era prevista no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), que, no artigo 267, estabelece condições para a substituição das penalidades. Segundo a norma, para ter direito à conversão, o proprietário do veículo ou o condutor não deve ser reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses.
De acordo com a Resolução do Contran, que padroniza procedimentos administrativos na lavratura do auto de infração, o proprietário do automóvel ou o condutor infrator pode solicitar à autoridade e trânisito a conversão das penalidades até o prazo estabelecido para a defesa da sua autuação (prazo de vencimento da multa).
De acordo com ambas as normas (CTB e Resolução do Contran), fica a critério da autoridade considerar a multa ou a advertência mais educativa, conforme o prontuário do infrator. Isso significa que não basta o interessado solicitar a conversão. A palavra final é da autoridade de trânsito. Dessa decisão não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari), a não ser que a solicitação seja simultânea à apresentação de defesa.
As diferenças implicam vantagens. Com a conversão, o proprietário do veículo ou o condutor infrator não precisará pagar a multa e tampouco sofrerá pontuação em seu prontuário.